Ao serviço da Freguesia

Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia de Vila Nova

 

 

Norma de Controlo Interno

 

Preâmbulo

 

            Nos termos do nº2, do artigo 10º do Decreto-lei nº54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a nova redacção data pela lei nº162/99, de14 de Setembro, as autarquias locais devem aprovar em data anterior à data da aplicação efectiva do POCAL o respectivo sistema de controlo interno.

            A lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, que altera a Lei nº169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competência e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Segundo a alínea d), do nº2, do artigo 34º, compete a junta de freguesia elaborar e aprovar a norma de controlo interno. Pela alínea L) do nº1 do artigo 38º, cabe ao presidente da junta de freguesia submeter a aprovação da junta de freguesia o mesmo documento.

Assim sendo, dando cumprimento à legislação em vigor supra mencionada, a Junta de Freguesia de Vila Nova elaborou a sua norma de controlo interno.

 

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1º

 

Âmbito

 

            A norma de controlo interno a adoptar pela Junta de Freguesia engloba, designadamente, o plano de organização, politicas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades da autarquia de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda do seu património, a prevenção e detenção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira viável. 

Artigo 2º

Os métodos e procedimentos de controlo visam os seguintes objectivos:

  1. A salvaguardar da legalidade e regularidade no que respeito à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais;
  2. O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;
  3. A salvaguarda do património;
  4. A aprovação e controlo de documentos;
  5. A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim a garantia da viabilidade da informação.
  6. O incremento da eficiência das operações;
  7. A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;
  8. O Controlo das aplicações e do ambiente informáticos;
  9. A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;
  10. O registo oportuno das operações pela quantia correcta nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais.

 

Capitulo II

Princípios Enquadradores do Sistema contabilístico

 

 

 

Artigo 3º

Princípios Orçamentais

 

            Na elaboração e execução do orçamento da junta de Freguesia devem ser seguintes princípios orçamentais:

  1. Princípio da independência – a elaboração, aprovação e execução do orçamento das autarquias locais é independente do Orçamento de Estado.
  2. Princípios da anualidade – os montantes previstos no orçamento são anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil. 
  3. Princípio da unidade – o orçamento das autarquias locais é único.
  4. Princípio da universidade – o orçamento compreende todas as despesas e receitas.
  5. Princípios do equilíbrio – o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes.
  6. Princípios da especificação – o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas.
  7. Princípio da consignação – o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei.

 

Artigo 4º

Regras Previsionais

 

1- A elaboração do orçamento da Junta de Freguesia deve obedecer às seguintes regras previsionais:

  1. As importâncias relativas às taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração, excepto no que respeita a receitas novas ou a actualizações, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objecto de deliberação, devendo-se, então juntar ao orçamento os estudos ou analises técnicas elaborados para determinação dos seus montantes.
  2. As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efectiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, excepto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das correspondentes dotações de despesa, resultantes de uma previsão superior o da receita do fundo comunitário aprova, não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações.
  3. As importâncias previstas para despesas com pessoal deve considerar apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço, tendo em conta o índice salarial que o funcionário atinge no ano a que o orçamento respeita, põe efeitos da progressão de escalão na mesma categoria, e aquele pessoal com contractos a termo certo ou cujos contractos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento.
  4. No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas em vigor, sendo actualizada com base na taxa de inflação prevista, se ainda não tiver sido publicada a tabela correspondente ao ano a que o orçamento respeita.

 

2- A taxa de inflação a considerar para efeitos das actualizações previstas nas alíneas c) e f) do ponto anterior è constante do Orçamento do Estado em vigor, podendo ser actualizada a que se encontra na proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano a que respeita o orçamento da Junta, se esta for conhecida.

 

Capitulo III

Documentos Previsionais, de Prestação de Contas e Registo

 

Artigo 5º

Documentos Previsionais.

 

1- Os documentos previsionais a adaptar pela junta de Freguesia são grandes opções do Plano e o Orçamento.

2- Nas grandes opções do plano são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico da Junta e incluem, designadamente, o plano plurianual de investimentos e plano das actividades mais relevantes da gestão da autarquia.

3- O plano plurianual de investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela Junta e explicita a respectiva previsão de despesa. No mesmo documento devem ainda ser descriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos, ou seja, pelo agrupamento 07 “Aquisição de bens de capital” da despesa.

4- O orçamento da Junta apresenta a previsão anual de receitas e das despesas, de acordo com a classificação económica em vigor à data da elaboração.

5- O orçamento é constituído por dois mapas:

  • Mapa de resumo das receitas e despesas da autarquia;
  • Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica.

 

Artigo 6º

Documentos de Prestação de Contas

 

Consideram-se documentos de prestação de contas da Junta os seguintes mapas:

  • Controlo orçamental – Despesa
  • Controlo orçamental – Receita
  • Execução anual do Plano Plurianual de Investimentos (PPI)
  • Execução anual do Plano Plurianual de Actividades (PPA)
  • Operações de tesouraria
  • Relação Nominal do órgão executivo
  • Fluxos de caixa
  • Caracterização da entidade

 

Artigo 7º

Registos

São os seguintes documentos obrigatórios de suporte de pagamento e recebimentos:

  • Guia de recebimento
  • Ordem de pagamento
  • Folha de remuneração

2- Os livros de escrituração permanente da Junta são os existentes na aplicação do POCAL, abaixo mencionados:

  • Conta-corrente da receita
  • Conta-corrente da despesa
  • Conta-corrente com instituição de crédito
  • Conta-corrente de entidades
  • Conta-corrente de operações de tesouraria
  • Conta-corrente de contas de ordem

3- O cabimento e o compromisso de verbas relativos aos pagamentos registam-se nos respectivos documentos, por ordem cronológica.

 

 

Capitulo IV

Estrutura Orgânica da Autarquia

 

Artigo 8º

Organização Hierárquica e Funcional da Junta

1. O órgão executivo da autarquia é constituído pelo Presidente da Junta, pelo Tesoureiro e pelo Secretário.

2. As competências do presidente do órgão executivo são estabelecidas no artigo 38º da Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, que são:

            a) Representar a freguesia em juízo fora dele;

b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações;

c) Representar obrigatoriamente a Junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo ás sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal põe ele designado;

d) Responder, no prazo de máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo27º;

g) Executar as deliberações da Junta e coordenar a respectiva actividade;

h) Dar cumprimento ás deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para sua execução seja necessária a intervenção da Junta;

i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da Junta de Freguesia;

j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da Junta de Freguesia;

k) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da Lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da Junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;

l) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na Junta de Freguesia, ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;

m) Assinar em nome de Junta de Freguesia, toda a correspondência, bem como os termos atestados e certidões da competência da mesma;

n) Colaborar com outras entidades no domínio da Protecção da Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;

o) Participar nos termos da lei, no concelho municipal da segurança;

p) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;

q) Comunicar à Assembleia de Freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da Junta;

r) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

s) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do direito de oposição;

t) Presidir a Comissão Recenseadora da Freguesia;

u) Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia;

v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia o Relatório de Actividades que por si ou pela junta exercidas, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como a situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de inicio das sessão;

w) Informar a Câmara Municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameaçam desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria.

x) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências das juntas;

y) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Junta de Freguesia;

z) Proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem a designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos;

aa. Certificar a autenticar os documentos;

3. Ao Tesouraria compete as seguintes funções:

            a) Recebe as receitas em numerário ou em cheque, (estes são sempre emitidos em nome da freguesia);

            b) Faz o depósito integral de todos os recebimentos, depois de os ter conferido com as guias de recebimento emitidas;

            c) Emite guia de recebimento;

            d) Numera e controla todas as guias de recebimento;

            e) Mensalmente, pede extractos bancários e confronta-os com os registos contabilísticos, havendo diferenças nas reconciliações bancárias, estas devem ser prontamente regularizadas.

4. O Secretário tem como funções;

            f) Registar e numerar a correspondência recebida e expedida da autarquia;

            g) Elaboração de ofícios;

            h) Elaboração de actas nas reuniões ordinárias da Junta de Freguesia e a certificação de seu conteúdo;

            i) Execução do expediente da Junta;

            j) Arquivos de documentação;

5. Os funcionários

            A Junta de Freguesia é dotada de três funcionários estando dois no quadro de pessoal, e que executem tarefas em regime geral; sendo uma funcionária de secretaria e um funcionário de serviços gerais e a funcionária de limpeza.

            Os funcionários reportam-se sempre em primeira instância ao presidente de Junta de freguesia.

 

Capitulo V

Métodos e Procedimentos

Artigo 9º 

Disponibilidade

 

1. A abertura das contas bancárias é sujeita a previa deliberação do órgão executivo, devendo as mesmas ser tituladas pela Junta e movimentadas simultaneamente pelo tesoureiro e pelo presidente da Junta de Freguesia (ou por outro membro deste órgão em que ele delegue).

2. Os cheques não preenchidos estão á guarda do Tesoureiro da Junta de Freguesia da Vila Nova, bem quando as houver, e arquivando-se sequencialmente.

3. A entrega dos montantes das receitas arrecadadas pela funcionária da secretária deve ser feita todas as semanas ao tesoureiro. Os montantes arrecadados devem então ser guardados no cofre da autarquia (quando a mesma entrega não for diário).

4. As reconciliações bancárias fazem-se mensalmente e, são confrontadas com os registos de contabilidade pelo presidente.

5. Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.

6. Findo o período de validade dos cheques em trânsito, procede-se ao respectivo cancelamento junto da instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

7. O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado, na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis designados para o efeito, nas seguintes situações:

            a) Trimestralmente, sem aviso prévio;

            b) No encerramento das contas de caixa de exercício económico;

            c) No final e no inicio do mandato do órgão que o substitui, no caso daquele ter sido desenvolvido;

            d) Quando for substituído o tesoureiro (ou outro responsável nomeado pela Junta).

8. São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Junta de Freguesia pelo funcionário e pelo tesoureiro cessante nos casos referidos na alínea d) do mesmo número.

9. Para efeitos de controlo de tesouraria e do endividamento, são obtidos junto das instituições de crédito extractos de todas as contas de que a autarquia local é titular.

10. O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto das importâncias que lhes são confiadas e o (s) funcionário (s) respondem perante o tesoureiro pelos seus actos e omissões que se traduzem em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

11. A responsabilidade por situações de alcance não imputáveis ao tesoureiro ao estranho aos factos que as originam ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.

12. Sempre que, no âmbito das acções inspectivas, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro, o presidente de Junta de Freguesia, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, deve dar instruções às instituições de credito para que forneçam directamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

 

Artigo 10º

Contas Terceiros

 

1- As compras são feitas pela funcionária com base em requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de assunção de compromissos, de concurso e de contactos.

2- Aquando da entrega dos bens procede-se à conferência física, qualitativa e quantitativa e confronta-se com a respectiva guia de remessa, onde é aposto um carimbo de conferido e recebido, se for o caso.

3- Mensalmente, o funcionário para tal designado, faz a reconciliação entre os extractos de conta corrente dos clientes e dos fornecedores com as respectivas contas da Junta.

4- Após a conferência das facturas com a guia de remessa e a requisição extra são emitidas as ordens de pagamentos, as quais são conferidas pelo Tesoureiro a assinadas pelo Presidente da Junta e pelo Tesoureiro sendo arquivadas as cópias dos mesmos documentos e processado o respectivo pagamento.

5- Quando existirem facturas recebidas com mais do que uma via, é oposto nas cópias, de forma clara e evidente um carimbo de duplicado.

6- Por cada receita arrecadada pela autarquia, será processada a respectiva guia de recebimento, a qual será conferida pelo Tesoureiro, que procederá ao recebimento da verba, depositando-a posteriormente na conta bancária da autarquia, sendo arquivado respectivo documento de depósito, acompanhado da guia de recebimento a qual foi assinado pelo tesoureiro e pelo presidente da junta.

 

Artigo 11º

Existências

 

1- As fichas de existências são movimentadas para que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens armazenados.

2- Mensalmente as existências são sujeitas a investigação física, procedendo-se ás regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades quando for o caso.

 

Artigo 12º

Imobilizado

 

  1. As fichas do imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas.
  2. As aquisições de imobilizado efectuam-se de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos e com base em deliberações do órgão executivo, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente contrato, emitido pelos responsáveis designados para efeito, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.
  3. Mensalmente, realizar-se-ão reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisição.
  4. Mensalmente, efectuar-se-á verificação física dos bens do activo imobilizado, conferir-se-á com os registos, proceder-se-á prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso.

 

Capitulo VI

Estrutura de acompanhamento, avaliação do sistema de controlo e revisão da norma

 

Artigo 13º

Acompanhamento, avaliação e revisão da norma

 

1- Compete ao Presidente efectuar o acompanhamento e avaliação do sistema de controlo interno, a sua periocidade, bem como os respectivos documentos de suporte e outras operações necessárias.

2- Caso existirem razões para revisão total ou parcial da norma de controlo interno, deverá reportar esse entendimento ao presidente do órgão executivo, o qual marcará e convocará os membros do respectivo órgão para uma reunião a realizar-se no prazo d 15 dias.

 

 

Capitulo VII

 

TAXAS

 

Artigo 14º

 

As taxas cobradas pela Junta de Freguesia da Vila Nova, cuja fonte e suporte legal é o previsto no artigo 22º da Lei nº 42/98 de 6 de Agosto conjugado com o disposto no artigo 17º, nº2 alínea d) da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei nº 5-A/2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE TAXAS
 ANEXO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

ATESTADOS/DECLARAÇÕES

Atestados, Declarações e outros documentos com termo lavrado ------------------- € 1,00

CERTIFICAÇÃO
Certificação de documentos até 4 páginas inclusivé ----------------------------------- € 4,00

Por cada pagina a mais ----------------------------------------------------------------------€ 1,50

FOTOCÓPIAS
Fotocópias simples-------------------------------------------------------------------------- € 0,05

IRS

Preenchimento de IRS ----------------------------------------------------------------------€ 5,00

ANEXO II
CANÍDEOS

Registo ---------------------------------------------------------------------------------------- €2,00
Licenças:
Categoria A - cães de companhia ----------------------------------------------------------€ 6,00
Categoria B - cães e/fins económicos -----------------------------------------------------€ 9,00

Categoria C – cães para fins militares-----------------------------------------------------€ 0,00

Categoria D – Cães para investigação científica -----------------------------------------€ 0,00
Categoria E - cães de caça ----------------------------------------------------------------- € 5,00

Categoria F – Cão Guia ---------------------------------------------------------------------€ 0,00
Categoria G - cães potencialmente perigosos -------------------------------------------€ 10,00
Categoria H - cães perigosos  -------------------------------------------------------------€ 12,00
Categoria I – Gato--------------------------------------------------------------------------- € 5,00

ANEXO III
CEMITÉRIO

 

Transladações de Cadáveres  ------------------------------------------------------------ € 50,00
Utilização de Casa Mortuária ------------------------------------------------------------  € 25,00

Venda de Sepultura (adulto) ------------------------------------------------------------ € 750,00
Venda de Sepultura (criança)------------------------------------------------------------ € 375,00
 

 

Capitulo VIII

 

Aprovação, aplicação e publicidade

 

Artigo 17º

 

Aprovação

 

A presente norma é aprovada em reunião ordinária do órgão executivo da Junta de Freguesia da Vila Nova e posteriormente submetida à aprovação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 18º

 

Aplicação

 

A presente norma entra em vigor no dia logo após ter sido aprovada pela Junta de Freguesia da Vila Nova

Artigo 19º

 

Publicidade

 

Após 30 (trinta dias) da sua aprovação, deverá ser remetida cópia da norma, bem como de todas as suas alterações, à Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores, à Inspecção Administrativa Regional e à Inspecção-Geral de Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APROVAÇÃO

 

 

Foi aprovado pelo órgão executivo da Junta de Freguesia da Vila Nova, em reunião ordinária do dia 06 de Dezembro de 2013.

 

O Presidente: _____________________________

O Secretário: _____________________________

O Tesoureiro: _____________________________

 

Foi aprovado pelo Órgão Deliberativo da Assembleia de Freguesia de Vila Nova, em sua Sessão Ordinária do dia 16 de Dezembro de 2013.

 

O Presidente: ______________________________

O 1º Secretário: ____________________________

O 2º Secretário: ____________________________

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